Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 68 do CC/1916
Texto
Art. 68 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do CC/1916
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do CC/1916, de 1941 a 2024.