Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 67 do CC/1916
Texto
Art. 67 Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do CC/1916
453 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 do CC/1916, de 1937 a 2026.