Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 66 do CC/1916
Texto
Art. 66 Os bens públicos são:
I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 do CC/1916
470 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 do CC/1916, de 1937 a 2025.