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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 588 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 588 O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 1º Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

§ 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos limites delas aves domesticas e animais que exigem tapumes especiais, como sejam: cabritos, carneiros e porcos, correrá por conta exclusiva dos respectivos proprietários ou detentores.

§ 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

§ 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 588 do CC/1916

92 decisões do STJ, do STF citam o art. 588 do CC/1916, de 1943 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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