Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.154 do CC/1916
Texto
Art. 1.154 Quando o direito de preempção for estipulado a favor de vários indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação á coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utiliza-lo na forma sobredita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.154 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.154 do CC/1916, de 1987 a 1992.