Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.153 do CC/1916
Texto
Art. 1.153 O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em que o comprador tiver afrontado o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.153 do CC/1916
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.153 do CC/1916, de 1938 a 2013.