Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.155 do CC/1916
Texto
Art. 1.155 Aquele que exerce a preferencia, está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.155 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.155 do CC/1916, de 1954 a 2002.