Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.747 do CC/1916
Texto
Art. 1.747 A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.747 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.747 do CC/1916, em 2000.