Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 689 do CC/1916
Texto
Art. 689 Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 689 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 689 do CC/1916, de 1947 a 2023.