Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.644 do CC/1916
Texto
Art. 1.644 O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.644 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.644 do CC/1916, de 1989 a 2026.