Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.379 do CC/1916
Texto
Art. 1.379 Pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na industria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.379 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 1.379 do CC/1916, de 2005 a 2012.