Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 681 do CC/1916
Texto
Art. 681 Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 681 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 681 do CC/1916, de 1953 a 2002.