Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 328 do CC/1916
Texto
Art. 328 No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 328 do CC/1916
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 328 do CC/1916, de 1948 a 2007.