Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 327 do CC/1916
Texto
Art. 327 Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 327 do CC/1916
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 327 do CC/1916, de 1937 a 2007.