Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 102 do CC/1916
Texto
Art. 102 Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 do CC/1916
327 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 do CC/1916, de 1938 a 2026.