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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 101 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 101 A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

§ 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 101 do CC/1916

39 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 do CC/1916, de 1937 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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