Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 101 do CC/1916
Texto
Art. 101 A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 do CC/1916
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 do CC/1916, de 1937 a 2020.