Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 360 do CC/1916
Texto
Art. 360 O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 360 do CC/1916
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 360 do CC/1916, de 1938 a 2022.