Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.118 do CC/1916
Texto
Art. 1.118 Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.118 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.118 do CC/1916, de 1992 a 2019.