Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.340 do CC/1916
Texto
Art. 1.340 Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância as vantagens obtidas com a gestão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.340 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.340 do CC/1916, de 1991 a 2023.