Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.341 do CC/1916
Texto
Art. 1.341 Quando alguém, na ausência do indivíduo abrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.341 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.341 do CC/1916, de 1945 a 2016.