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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 388 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 388 Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).

II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).

III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 388 do CC/1916

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 388 do CC/1916, de 1950 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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