Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 388 do CC/1916
Texto
Art. 388 Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).
II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 388 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 388 do CC/1916, de 1950 a 2014.