Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 389 do CC/1916
Texto
Art. 389 O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 389 do CC/1916
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 389 do CC/1916, de 1957 a 2024.