Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.797 do CC/1916
Texto
Art. 1.797 As despesas funerárias, haja, ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.797 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.797 do CC/1916, de 1956 a 2004.