Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.464 do CC/1916
Texto
Art. 1.464 No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.464 do CC/1916
5 decisões do STJ citam o art. 1.464 do CC/1916, de 2001 a 2005.