Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.465 do CC/1916
Texto
Art. 1.465 Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusa-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.465 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.465 do CC/1916, de 1993 a 2009.