Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 616 do CC/1916
Texto
Art. 616 Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 616 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 616 do CC/1916, de 1944 a 1953.