Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 493 do CC/1916
Texto
Art. 493 Adquire-se a posse:
I – Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II – Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III – Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 493 do CC/1916
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 493 do CC/1916, de 1943 a 2017.