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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 493 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 493 Adquire-se a posse:

I – Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.

II – Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.

III – Por qualquer dos modos de aquisição em geral.

Parágrafo único É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 493 do CC/1916

89 decisões do STJ, do STF citam o art. 493 do CC/1916, de 1943 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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