Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 494 do CC/1916
Texto
Art. 494 A posse pode ser adquirida:
I – Pela própria pessoa que a pretende.
II – Por seu representante, ou procurador.
III – Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
IV – Pelo constituto possessório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 494 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 494 do CC/1916, de 1994 a 2020.