Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.656 do CC/1916
Texto
Art. 1.656 O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo único Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.656 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 1.656 do CC/1916, em 1966.