Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 490 do CC/1916
Texto
Art. 490 É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.
Parágrafo único O possuidor em justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 490 do CC/1916
160 decisões do STJ, do STF citam o art. 490 do CC/1916, de 1941 a 2026.