Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.190 do CC/1916
Texto
Art. 1.190 Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.190 do CC/1916
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.190 do CC/1916, de 1948 a 2019.