Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.189 O locador é obrigado:
I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.
II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.189 do CC/1916, de 1940 a 2019.