Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 225 do CC/1916
Texto
Art. 225 O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 225 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 do CC/1916, de 1945 a 2013.