Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.177 do CC/1916
Texto
Art. 1.177 A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, n. VI, e 248, n. IV).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.177 do CC/1916
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.177 do CC/1916, de 1946 a 2019.