Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 733 do CC/1916
Texto
Art. 733 Incumbe ao usufrutuário:
I – As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.
II – Os fôros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofruída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 733 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 733 do CC/1916, de 1985 a 2018.