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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.519 Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.519 do CC/1916, de 1947 a 2018.