Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.520 Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, nº II o autor do dano, para haver importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
Parágrafo único A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, nº I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.520 do CC/1916, de 1954 a 2018.