Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 629 do CC/1916
Texto
Art. 629 A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 629 do CC/1916
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 629 do CC/1916, de 1940 a 2020.