Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.510 do CC/1916
Texto
Art. 1.510 Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -á validamente; mas poderá exigir-lhe que justifique seu direito, ou preste caução.
Aquele cujo nome se acha escrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindica-lo de quem quer que injustamente o detenha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.510 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.510 do CC/1916, de 1945 a 2000.