Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.509 do CC/1916
Texto
Art. 1.509 A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo único Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.509 do CC/1916
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.509 do CC/1916, de 1980 a 2003.