Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.508 do CC/1916
Texto
Art. 1.508 O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.508 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.508 do CC/1916, de 1979 a 2002.