Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.782 do CC/1916
Texto
Art. 1.782 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo único A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.782 do CC/1916
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.782 do CC/1916, de 1938 a 2007.