Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 552 do CC/1916
Texto
Art. 552 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 552 do CC/1916
177 decisões do STJ, do STF citam o art. 552 do CC/1916, de 1936 a 2026.