Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.296 do CC/1916
Texto
Art. 1.296 Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Parágrafo único A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.296 do CC/1916
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.296 do CC/1916, de 1941 a 2024.