Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 280 do CC/1916
Texto
Art. 280 O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 280 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 280 do CC/1916, de 1947 a 1992.