Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 279 do CC/1916
Texto
Art. 279 O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
Parágrafo único Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 279 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 279 do CC/1916, de 1981 a 2005.