Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.805 do CC/1916
Texto
Art. 1.805 A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.805 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.805 do CC/1916, de 1944 a 2023.