Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.804 do CC/1916
Texto
Art. 1.804 O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.804 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.804 do CC/1916, em 2012.