Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.531 do CC/1916
Texto
Art. 1.531 Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.531 do CC/1916
1.767 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.531 do CC/1916, de 1933 a 2026.