Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.323 do CC/1916
Texto
Art. 1.323 Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.323 do CC/1916
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.323 do CC/1916, de 1975 a 2026.